As entidades que em 2014 optaram pela tributação, segundo o regime simplificado em série IRC, devem considerar algumas limitações existentes neste regime. Entre estas limitações está a impossibilidade de dedução dos prejuízos fiscais, verificados em exercícios anteriores, assim como dos pagamentos especiais por conta antes efetuados.
Uma grande diferença em relação ao anterior regime simplificado de IRC, revogado em 2009, é o facto de agora se determinar matéria coletável, enquanto no regime anterior se determinava lucro tributável. Por isto, é retirada a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais, pois estes são dedutíveis ao lucro tributável e, por aplicação dos coeficientes do regime, obtêm-se já matéria coletável.
Relativamente à dedução de packs, efetuados em exercícios anteriores, esta fica prejudicada, pois no novo regime simplificado apenas são dedutíveis a dupla tributação jurídica internacional e as retenções na fonte que não sejam suscetíveis de compensação ao reembolso.
Fonte: TSF – Minuto Fiscal