Com a reforma fiscal do IRS, com efeito em 2015, procedeu-se a uma revisão do conceito de residência fiscal. Até 2014, um sujeito passivo durante 1 ano ou era considerado residente fiscal ou não residente fiscal pela totalidade dos 12 meses. A partir deste ano, foi introduzido um conceito de residente fiscal parcial, atendendo o legislador aos crescentes movimentos migratórios.
Um sujeito passivo, em determinado ano, pode ser considerado residente fiscal por um período e por outro período considerado não residente fiscal. Passando a existir uma conexão directa entre o período de efectiva residência no território nacional e o estatuto de residência fiscal.
As pessoas que tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou intercalados, em território nacional tornam-se residentes a partir do primeiro dia de residência em território nacional.
A perda do estatuto de residente fiscal ocorre a partir do ultimo dia de permanência no território nacional.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal