O subarrendamento, em sede de IRS, é tributado como rendimento da categoria F, pela diferença positiva entre os valores recebidos e os valores pagos de renda.
A cedência de uso de prédio é qualificada como um rendimento predial, mas em caso de leasing, não se qualifica como subarrendamento, pelo que não é possível deduzir as redas pagas ao leasing.
Neste caso, é mais vantajoso a opção pela tributação na categoria B do IRS, ficando enquadrado no regime de contabilidade organizada, sendo possível a dedução das rendas pagas ao leasing.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal