Minuto Fiscal – IRS e a Guarda Conjunta

Quando as responsabilidades parentais, relativas aos filhos, são exercidas em comum por ambos os progenitores após divórcio, em sede de IRS, tais dependentes irão figurar no agregado familiar de ambos os pais.

Significa que ambos os progenitores poderão beneficiar das deduções relacionadas com as despesas de saúde e de educação dos seus dependentes, que estes terão suportado. Nesse caso, os limites das deduções à coleta, referentes a tais despesas de educação e de saúde, serão apenas de 50% para cada um dos progenitores.

Os dependentes em situação de guarda conjunta devem apenas ser identificados pelo seu NIF, no quadro 3.D, da folha de rosto da declaração modelo 3. As despesas incorridas devem ser incluídas nos campos apropriados no anexo H, com a identificação do dependente, em situação de guarda conjunta, pelo seu valor total. Será a administração tributária, que ao fizer a liquidação do IRS, irá apurar os valores que relevam para as deduções e aplicar os limites previstos na lei.

Fonte: Conselho Fiscal – TSF

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