Minuto Fiscal – Pensão de Alimentos no IRS

No código do IRS, está prevista, como dedução à coleta deste imposto, 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos, com o limite anual de 5030,64€ por beneficiário.

Este limite aplica-se para os rendimentos de 2014 a declarar em 2015. Mas para que exista essa dedução é necessário que a obrigação de pagamento dessa pensão resulte de sentença judicial ou de acto homologado no termos da lei civil. Também é condição essencial que o beneficiário da pensão não integre o agregado familiar daquele que está obrigado ao seu pagamento. O sujeito passivo não pode beneficiar de outras deduções à coleta.

Pode ter ficado estipulado que o valor da pensão seria, não só, um determinado montante monetário, mas também a comparticipação no pagamento de despesas de saúde e educação. Neste caso, o valor a ser considerado no quadro 6, do anexo H, do modelo 3, por parte do progenitor que paga a pensão, será o somatório dessas duas componentes.

Fonte: Conselho Fiscal – TSF

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