Quando se verifica o óbito de uma pessoa singular dá-se início a um processo. Esse processo tem em vista a atribuição, aos seus herdeiros, do património que era pertença do falecido.
Enquanto esse património não for partilhado, pelos herdeiros, designa-se por herança indivisa. Não há nenhuma norma que afaste a tributação em IRS dos rendimentos gerados pelo património integrante dessa herança indivisa.
Se um imóvel, que integre uma herança indivisa, está arrendado, as rendas obtidas serão tributadas em IRS, devendo cada um dos herdeiros declará-las no anexo F, do modelo 3, pela proporção que lhe cabe, tendo em consideração o seu direito a tal herança.
Ainda que os herdeiros tenham decidido que as rendas apenas seriam recebidas por um desses herdeiros, como o cônjuge sobrevivo, todos têm de declarar a sua parte das rendas e ficarão sujeitos a tributação em IRS.
Fonte: Conselho Fiscal – TSF