Alguns esclarecimentos sobre o IVA de Caixa
Encontra-se a decorrer o prazo para adesão ao tão falado regime de IVA de caixa, aprovado pelo Dec-Lei 71/2013 de 30 de Maio.
Seguem-se algumas informações relevantes.
Condições da adesão:
- Volume de negócios < 500.000,00 ano civil anterior
- Obrigação de permanência – 2 anos
- Adesão até 30/09, inicia-se a 01/10/2013
- Adesão até 31/10, inicia-se a 01/01/2014
- Aplicável só a sujeitos passivos que liquidem IVA (excluídos sujeitos passivos regime de isenção de art.º 53 e art.º 9.º do CIVA)
- Não ter incumprimentos de natureza tributária (AT e SS), seja de carater declarativo ou de pagamento de imposto
Funcionamento do regime:
- levantamento de sigilo bancária, art.º 63-B, nº 1. Da LGT
- Pagamento do IVA na data de recebimento, até 12 meses
- Dedução de IVA na data do pagamento, até 12 meses
- Excluídas operações com privados (não sujeito passivo de IVA)
- Excluídas operações prestações de serviços intracomunitárias, exportações e importações
- Excluídas operação em que há inversão do sujeito passivo
- As faturas e recibos tem de conter a menção “Regime de IVA de Caixa”
- Emissão de faturas em serie especifica
- Taxa aplicável a pagar ao Estado à data de pagamento
- Recibo obrigatório a emitir para os fornecedores de sujeitos passivos de RIC ( tendo estes que previamente comunicar a seu fornecedor o enquadramento no regime), bem como para os próprios sujeitos ao obrigo do RIC, os recibos tem de conter os elementos das faturas, o valor ilíquido, o IVA, etc. Afim de apurar o momento de exigibilidade do IVA
- SAFT para recibos ao abrigo do RIC obrigatório
São estas a linhas gerais do regime (RIC). No entanto alertamos os nossos clientes para o facto de este regime se encontrar em fase de implementação e ainda existirem muitas incongruências que estão a ser clarificadas por ofícios circulados e alterações à lei, não se podendo garantir por isso que as interpretações atuais venham a ser as que prevalecem no futuro.
Estas informações não dispensam a leitura atenta do Dec-Lei 71/2013 de 30 de Maio, que regulamenta este regime.
Caso reúna as condições e pretenda optar por este regime, por favor contate o seu técnico oficial de contas para mais esclarecimentos, e para que seja efetuada a opção nos prazos referidos, sendo de inteira responsabilidade do sujeito passivo (cliente) a opção.
Cumprimentos e até já!