Esclarecimentos sobre o IVA de Caixa – Dec-Lei 71/2013 de 30 de Maio

Alguns esclarecimentos sobre o IVA de Caixa 
Encontra-se a decorrer o prazo para adesão ao tão falado regime de IVA de caixa, aprovado pelo Dec-Lei 71/2013 de 30 de Maio.

Seguem-se algumas informações relevantes.

Condições da adesão:

  • Volume de negócios < 500.000,00 ano civil anterior
  • Obrigação de permanência – 2 anos
  • Adesão até 30/09, inicia-se a 01/10/2013
  • Adesão até 31/10, inicia-se a 01/01/2014
  • Aplicável só a sujeitos passivos que liquidem IVA (excluídos sujeitos passivos regime de isenção de art.º 53 e art.º 9.º do CIVA)
  • Não ter incumprimentos de natureza tributária (AT e SS), seja de carater declarativo ou de pagamento de imposto

Funcionamento do regime:

  • levantamento de sigilo bancária, art.º 63-B, nº 1. Da LGT
  • Pagamento do IVA na data de recebimento, até 12 meses
  • Dedução de IVA na data do pagamento, até 12 meses
  • Excluídas operações com privados (não sujeito passivo de IVA)
  • Excluídas operações prestações de serviços intracomunitárias, exportações e importações
  • Excluídas operação em que há inversão do sujeito passivo
  • As faturas e recibos tem de conter a menção “Regime de IVA de Caixa”
  • Emissão de faturas em serie especifica
  • Taxa aplicável a pagar ao Estado à data de pagamento
  • Recibo obrigatório a emitir para os fornecedores de sujeitos passivos de RIC ( tendo estes que previamente comunicar a seu fornecedor o enquadramento no regime), bem como para os próprios sujeitos ao obrigo do RIC, os recibos tem de conter os elementos das faturas, o valor ilíquido, o IVA, etc. Afim de apurar o momento de exigibilidade do IVA
  • SAFT para recibos ao abrigo do RIC obrigatório

São estas a linhas gerais do regime (RIC). No entanto alertamos os nossos clientes para o facto de este regime se encontrar em fase de implementação e ainda existirem muitas incongruências que estão a ser clarificadas por ofícios circulados e alterações à lei, não se podendo garantir por isso que as interpretações atuais venham a ser as que prevalecem no futuro.

Estas informações não dispensam a leitura atenta do Dec-Lei 71/2013 de 30 de Maio, que regulamenta este regime.

Caso reúna as condições e pretenda optar por este regime, por favor contate o seu técnico oficial de contas para mais esclarecimentos, e para que seja efetuada a opção nos prazos referidos, sendo de inteira responsabilidade do sujeito passivo (cliente) a opção.

Cumprimentos e até já!

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